CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE (PLACA PRETA)

Todas as Resoluções e Portarias que regulamentam a emissão de Certificados de Originalidade:
 
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
 
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
 
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
 
I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;
 
II - conservar suas características originais de fabricação;
 
III - integrar uma coleção;
 
IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
 
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
 
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
 
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
 
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
 
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
 
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
 
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
 
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
 
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
 
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
 
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
 
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
 
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

 
ANEXO (identificação da Entidade) 
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE 
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade. 



Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual 
(nome da cidade, sigla do Estado, data) 



assinatura do responsável pela Certificação 
(nome por Extenso) 



(qualificação junto à entidade) 

(endereço e telefone da entidade)
 
Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN 



Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 

2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor. 



Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleç&atildatilde;o farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998. 


Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998. 



Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. 

· 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 



JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
 - Diretor
 
 
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN· 



Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998. 


Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaç&atilatilde;o. 



GIDEL DANTAS QUEIROZ
 
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001.

Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo. 



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: 



Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º 
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos. 


Art. 2º 
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução

Art. 3º.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular 



CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante 



LUCIANO OLIVA PATRÍCIO 

Ministério da Educação - Suplente 



JOSÉ AUGUSTO VARANDA 

Ministério da Defesa - Suplente 



CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente 



OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE 

Ministério da Saúde - Representante 



RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS 

Ministério dos Transportes - Representante